Processo 5120144-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5120144-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : KARYN JANETE WEBER ADVOGADO(A) : AGATHA MARIA TONIETTO (OAB RS069929) AGRAVANTE : SERRALED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E ILUMINACAO EIRELI ADVOGADO(A) : AGATHA MARIA TONIETTO (OAB RS069929) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa física e pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão de primeiro grau baseou-se na capacidade financeira evidenciada pela pessoa jurídica e no patrimônio da pessoa física, que detém 100% das quotas da empresa. As agravantes alegam que a decisão foi indevida, sustentando a suficiência dos documentos apresentados e a necessidade de reforma para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, considerando a renda mensal inferior a cinco salários-mínimos e a ausência de vínculo empregatício formal; (ii) a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, diante da demonstração de endividamento e falta de liquidez atual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da documentação apresentada pela pessoa física revela uma renda mensal significativamente abaixo do parâmetro de cinco salários-mínimos, além de extratos bancários que indicam severa dificuldade de liquidez, justificando a concessão do benefício. 2. Quanto à pessoa jurídica, a documentação mais recente demonstra uma realidade financeira precária, com passivo que iguala os ativos e extratos bancários com saldos ínfimos ou negativos, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade das atividades empresariais. 3. A decisão de primeiro grau não oportunizou às agravantes a complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência, o que configura cerceamento de defesa. 4. A concessão da gratuidade da justiça é justificada pela comprovação de insuficiência de recursos, tanto pela pessoa física quanto pela pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça às agravantes. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física que comprove renda mensal compatível com o benefício e às pessoas jurídicas que demonstrem, por meio de documentação contábil, situação financeira deficitária que impossibilite o pagamento das custas processuais sem comprometer sua existência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50470909820268217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 05-03-2026; TJRS Agravo de Instrumento, N° 51532022820258217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. em: 16-01-2026. DECISÃO…
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