Processo 5120148-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5120148-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) : MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRAGA (OAB RS052263) ADVOGADO(A) : MATHEUS WANIK MARTINS BRAGA FILHO (OAB RS101005) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO ALEXANDRE ANTUNES GONÇALVES (OAB RS060461) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de repetição de indébito em dobro ajuizada pelo agravante para receber valores que entende devidos pelo exercício da advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC aplica-se à ação de repetição de indébito em dobro fundada em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais apenas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. A ação de repetição de indébito em dobro não se enquadra nessas hipóteses, pois não visa cobrar crédito preexistente, líquido e certo, mas sim obter a devolução de valores supostamente recebidos de forma indevida, com fundamento no enriquecimento sem causa. Por se tratar de norma que concede isenção de receita pública, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação para hipóteses não expressamente previstas pelo legislador. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRAGA no curso de ação de repetição de indébito em dobro com pedido de tutela de urgência ajuizada contra RUBENS MACHADO DE OLIVEIRA , ÂNGELO MACHADO DE OLIVEIRA , DANIELA MACHADO BITENCOURT e JENIFER DE MORAIS KRUMENAUER , em face de decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais ( evento 19, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que a ação busca cobrar honorários advocatícios que possuem natureza alimentar. Afirma que o nome dado à ação não deve afastar o benefício da dispensa de custas. Requer o provimento do recurso para afastar a obrigação de adiantar as custas. É o relatório. Recebo o recurso e adianto tratar-se de assunto que comporta análise monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n.º 568 do e. STJ. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais. A Lei nº 15.109/2025 alterou o Código de Processo Civil, que passou a prever expressamente a dispensa do adiantamento de custas em ações envolvendo honorários advocatícios. O artigo 82, § 3º, do CPC, estabelece que: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao…
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