Processo 5120149-88.2024.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120149-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: BH EMBREAGENS LTDA CPF: 18.676.006/0001-49 DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, passo à análise das alegações de: nulidade da execução por ausência de prévia notificação; inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1069594; e ausência de interesse processual ou ilegitimidade ativa da exequente. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BH EMBREAGENS LTDA. na execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO AÇO. A excipiente sustenta, em síntese: a) nulidade da execução, por ausência de documentos indispensáveis e de prévia notificação; b) inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1069594; e c) ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que a operação estaria integralmente garantida pelo Fundo Garantidor de Operações — FGO. É o necessário. Decido. 1. Da alegada nulidade por ausência de notificação A excipiente afirma que não foi previamente notificada acerca do inadimplemento e do vencimento antecipado da obrigação. A tese não procede, ao menos nos termos em que formulada. Conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito. A interpelação judicial ou extrajudicial somente é indispensável quando a obrigação não possui termo previamente estabelecido, hipótese prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário com cronograma de pagamento e vencimentos previamente definidos, o não pagamento da prestação no respectivo termo caracteriza mora ex re, independentemente de prévia notificação do devedor. A notificação também não constitui requisito geral para o ajuizamento de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Para a instauração da pretensão executiva, exige-se a existência de obrigação certa, líquida e exigível, representada por título executivo, bem como a apresentação dos documentos necessários à demonstração do débito, nos termos dos arts. 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil. A ausência de comunicação destinada à tentativa de negociação, repactuação ou composição extrajudicial igualmente não invalida a execução. A tentativa de acordo não constitui, em regra, condição da ação nem requisito de exigibilidade de obrigação vencida, salvo previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário, não demonstrada de forma suficiente. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da execução por ausência de prévia notificação. 2. Da alegada inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos elaborados na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A alegação genérica de que a exequente não teria informado “o que ainda não recebeu”, “por qual motivo não…
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