Processo 5120169-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5120169-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5120169-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVADO : ALEXANDRE DE QUEIROZ LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO FABIANO IORRA (OAB RS036901) ADVOGADO(A) : LAERCIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB RS037085) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA INTERESSADA. DESPACHO JUDICIAL DE MERO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDA POR ESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame:  Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra pronunciamento do juízo de primeiro grau que, após tomar ciência de acórdão proferido por esta Corte em agravo de instrumento anterior, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse de imóvel, concedendo prazo de 15 dias para desocupação por eventuais locatários. A agravante, que alega residir no imóvel com filhos menores na condição de locatária verbal, requer a concessão de prazo não inferior a três meses para desocupação voluntária. II. Questão em discussão:  A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento do juízo de origem, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em cumprimento a acórdão desta Corte, constitui decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de decidir:  O pronunciamento impugnado não apreciou pedido novo, não reexaminou os requisitos da tutela de urgência, não fixou prazo de desocupação por conta própria e não impôs ônus autônomo à agravante, limitando-se a registrar ciência do acórdão e a determinar a expedição do mandado em estrito cumprimento ao comando do órgão ad quem . A recorribilidade não se define pela repercussão prática do ato judicial, mas pela existência de pronunciamento decisório autônomo, capaz de inovar na situação processual da parte ou do terceiro interessado. O eventual gravame suportado pela agravante decorre do próprio acórdão que deferiu a reintegração de posse e fixou o prazo de desocupação, e não do ato subsequente do juízo de origem. Caberia à agravante formular requerimento específico perante o juízo de origem, noticiando sua condição de possuidora direta e os fatos que justificariam a suspensão ou adequação do cumprimento da ordem; somente após eventual indeferimento desse pedido é que se abriria a via recursal adequada. Admitir o agravo contra simples ato de cumprimento importaria rediscussão indireta do acórdão anterior e indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:  RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que se limita a determinar a expedição de mandado em cumprimento a acórdão do tribunal, sem apreciar pedido novo nem inovar na situação processual das partes, constitui despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAMELA COSTA MUNIZ , na condição de terceira interessada, contra o pronunciamento judicial por meio do qual o Juízo de primeiro grau, após tomar ciência do acórdão proferido por esta Corte em anterior agravo de instrumento de nº 5010625-27.2025.8.21.7000, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel litigioso, nos seguintes termos: Vistos.  Ciente do acórdão proferido em sede recursal, …

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