Processo 5120182-04.2019.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5120182-04.2019.8.21.0001/RS AUTOR : HB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA FEIJO CANABARRO (OAB RS060329) ADVOGADO(A) : DIETER CHARLES POTTER (OAB RS027378) AUTOR : JULIO HOLSBACH ADVOGADO(A) : VANESSA FEIJO CANABARRO (OAB RS060329) ADVOGADO(A) : DIETER CHARLES POTTER (OAB RS027378) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, regida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita depende da prova cabal da impossibilidade de a empresa arcar com os encargos do processo. No caso em análise, os documentos fiscais juntados pela parte autora no Evento 129 demonstram que sua condição financeira se alterou, não sendo mais caracterizada a hipossuficiência alegada. A pessoa jurídica cadastrada, atualmente sob a denominação de Goulart & Barbara Consultoria e Participações Ltda (CNPJ 23.141.135/0001-72), apresentou declaração de faturamento consolidado no valor de R$ 277.512,35 nos últimos doze meses ( 129.2 ), o que equivale a uma média mensal superior a R$ 23.000,00. Além disso, os comprovantes de rendimentos fiscais do ano-calendário de 2024 demonstram o pagamento de lucros e dividendos isentos no valor de R$ 102.683,87 para o sócio Cristian Salau Barbara e de R$ 102.683,86 para o sócio Marcelo Augusto Pinto Cardoso Goulart. Esses dados confirmam que a situação econômica da empresa mudou, deixando de existir a alegada falta de recursos para arcar com os encargos do processo. No que tange ao coautor Julio Holsbach (pessoa física), verifica-se que, apesar de intimado em diversas oportunidades para comprovar sua real necessidade financeira por meio de comprovantes de rendimentos atualizados, declarações de imposto de renda, carteira de trabalho ou extratos bancários, o requerente limitou-se a requerer dilações de prazo e, ao final, apresentou petição instruída exclusivamente com dados fiscais da pessoa jurídica. A ausência de documentos idôneos capazes de demonstrar a situação financeira pessoal do autor Julio Holsbach obsta o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária. A presunção de insuficiência deduzida por pessoa física possui natureza relativa e foi infirmada no caso concreto diante da falta de cooperação do autor em apresentar a documentação solicitada. Por conseguinte, tramitando o feito sob o rito comum ordinário perante a Justiça Comum, o recolhimento das custas de distribuição constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo, conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil. Como os documentos juntados comprovam que a condição financeira da autora se alterou, passando a não ser mais hipossuficiente financeiramente, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a determinação para o recolhimento das custas devidas, nos termos do despacho do Evento 172. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por HB Clinica Odontologica Ltda e Julio Holsbach ; b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição, nos…
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