Processo 5120197-06.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5120197-06.2026.8.09.0051 Requerente: Tulio Augusto Alves Da Silva Sotini Requerido(a): In Glow Brasil Intermediacao De Negocios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Tulio Augusto Alves da Silva Sotini em face de In Glow Brasil Intermediação de Negocios Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que, adquiriu uma câmera por meio da plataforma de comércio eletrônico da ré (SHEIN), no valor de R$ 55,09, conforme pedido nº GSHN0L54V00M6N2. Sustenta que o produto nunca foi entregue e que, apesar de suas tentativas de resolver a questão administrativamente, a empresa não realizou o reembolso do valor pago, apresentando respostas evasivas e impondo obstáculos digitais. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, o ressarcimento imediato do valor pago. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a restituição do valor de R$ 55,09, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.055,09. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme evento 6. Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 10. Argui, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, atribuindo a culpa exclusiva ao consumidor, que, apesar de reclamar, não teria solicitado a devolução do produto, procedimento que seria necessário para o reembolso. Defende a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento contratual, e pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 14. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos…
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