Processo 5120214-41.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5120214-41.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARCIA CRISTINA SILVA CORDOVA CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. MARCIA CRISTINA SILVA CORDOVA CHAVES ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterização da mora; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação (evento 19), sustentando, preliminarmente, impugnar a justiça gratuita, a atuação dos procuradores, a procuração acostada, o número de demandas ajuizadas, e aduzir a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 10). Manifestação sobre a contestação (evento 28). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Leandro Katscharowski Aguiar prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 31), nos termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Marcia Cristina Silva Cordova Chaves em face de Banco Agibank S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 95,44% ao ano e 5,74% ao mês, descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Marcia Cristina Silva Cordova Chaves em face de Banco Agibank S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a…
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