Processo 5120233-56.2022.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120233-56.2022.8.09.0029 COMARCA : CATALÃO APELANTE : ESPÓLIO DE MARCÍLIO DA SILVEIRA MACHADO APELADOS : ESPÓLIO DE LOURIVAL MATHIAS DA SILVEIRA E OUTROS RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES. PREPARO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação possessória, na qual a parte autora suscita preliminares de regularidade do preparo, observância do princípio da dialeticidade e nulidade processual por alegado cerceamento de defesa decorrente da preclusão da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do recurso quanto ao preparo e ao atendimento do princípio da dialeticidade; e (ii) se a declaração de preclusão da prova pericial, em razão da ausência de adiantamento dos honorários periciais, caracteriza cerceamento de defesa ou afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A regularidade do preparo deve ser reconhecida quando certificada pelo órgão competente e inexistirem elementos aptos a infirmar essa conclusão. 4. Observa-se o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando correlação lógica entre a insurgência e o pronunciamento judicial. 5. Não há cerceamento de defesa quando a preclusão da prova pericial decorre da inércia da própria parte em promover o adiantamento dos honorários periciais, após regular intimação na pessoa de seu advogado, nos termos da legislação processual. 6. A intimação para a prática de atos processuais observa, como regra, a representação da parte por seu patrono, sendo a intimação pessoal medida excepcional, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei. 7. Não se configura decisão-surpresa quando o pronunciamento judicial decorre do descumprimento de determinação previamente comunicada à parte por intermédio de seu advogado, assegurada a oportunidade para a prática do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A preclusão da prova pericial decorrente da ausência de adiantamento dos honorários, após regular intimação da parte na pessoa de seu advogado, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório, inexistindo exigência legal de intimação pessoal para a prática desse ato processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 95, 272, 370, 373, I, 465, § 3º, e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5139169-91.2019.8.09.0011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE MARCÍLIO DA SILVEIRA MACHADO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL MATHIAS DA SILVEIRA, DEUSINHA BERNARDES DA SILVEIRA, DANIEL…
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