Processo 5120276-31.2021.8.13.0024
TJMG • Revisional de Aluguel
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120276-31.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LUIZ FELIPPE FERREIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GROSS PARTICIPACOES ADMINISTRACOES E EMPR. IMOB. LTDA - ME CPF: 19.517.051/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação revisional de aluguel cumulada com pedido de consignação em pagamento com pedido liminar, ajuizada originalmente por BARBOSA SALADERIA LTDA. em face de GROSS PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados no introito. A parte autora narrou que era locatária do imóvel comercial situado na Rua Curvelo, nº 67, loja 02, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, em contrato firmado originalmente em 30 de junho de 2017, com prazo de 48 meses e término previsto para 30 de junho de 2021. O aluguel inicial foi estipulado em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com reajuste anual pelo IGP-M. Em 01 de julho de 2019, houve primeiro aditivo contratual com sucessão locatícia, passando a figurar como locatária a empresa BARBOSA SALADERIA LTDA. Alegou a autora que, próximo ao término do contrato originário, as partes negociaram a prorrogação contratual e os representantes da ré teriam informado verbalmente que o valor do aluguel seria de R$7.000,00 (sete mil reais), mas, surpreendentemente, a ré encaminhou o Segundo Termo Aditivo fixando o aluguel em R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), valor substancialmente superior ao que seria obtido pela aplicação do IGP-M acumulado (R$7.466,58). Sustentou a autora que, em razão da pandemia de COVID-19, seu faturamento sofreu drástica redução, caindo de R$678.083,15 (seiscentos e setenta e oito mil, oitenta e três reais e quinze centavos) em 2019 para R$219.896,92 (duzentos e dezenas mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) em 2020 e R$81.373,39 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) nos primeiros sete meses de 2021. Pleiteou, em sede liminar, a fixação de aluguéis provisórios com redução de 30% sobre o valor corrigido pelo IGP-M, chegando a R$5.226,60 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), e a proibição de protesto dos boletos. No mérito, requereu: (a) a declaração de abusividade da cobrança de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e ilegalidade da cláusula primeira do Segundo Termo Aditivo; (b) a inaplicabilidade do IGP-M, com substituição pelo IPCA para correção dos aluguéis; e (c) subsidiariamente, a consignação do valor de R$6.203,21 (aluguel corrigido pelo IPCA acrescido de IPTU). A justiça gratuita foi indeferida (ID 5146787998), autorizando-se o parcelamento das custas iniciais em três vezes (ID 6273843021). A tutela de urgência foi indeferida (ID 9461013116). A ré apresentou contestação (ID 7666907998) arguindo preliminar de carência de ação, ao fundamento de que o contrato estaria vigendo por prazo indeterminado e já haveria ação de despejo por denúncia vazia em curso (Processo nº 5148683-47.2021.8.13.0024), com notificação para desocupação entregue à locatária. Sustentou que o Segundo Termo Aditivo não foi assinado pelas partes e, portanto, não produziria efeitos jurídicos. Alegou, ainda, que a locatária estava inadimplente com os aluguéis desde…
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