Processo 5120283-89.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5120283-89.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5120283-89.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : JOSE ODILLON DE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSE ODILLON DE PAIVA , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento  61.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  25.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: Direito PROCESSUAL CIVIL e Administrativo. Apelação Cível.  CUMPRIMENTO individual DE SENTENÇA COLETIVa. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Protesto ajuizado por substituto somente a este beneficia. RAV. FIXAÇÃO DO VALOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto interruptivo aproveita somente ao autor do protesto, e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), mas apenas em caso de admissão de eventual execução coletiva. 2. A ação individual foi proposta após mais de 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Operada a prescrição da pretensão executiva. 3. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, referente à ação coletiva movida pelo SINDTTEN em face da União, em que esta foi condenada a calcular a RAV devida aos substituídos pelo sindicato de acordo com a base de cálculo e o teto previstos na MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, ou seja, considerado como valor máximo, oito vezes o valor do maior vencimento da categoria. 4. No julgamento da ação coletiva, o  STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, e reconheceu que a fixação do valor a ser pago se submete a  critérios  discricionários da Administração Pública. 5. Os antigos TTNs têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo. Deve o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de “ oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela ” (art. 8º da MP nº 831/1995). 6. Uma vez que não existe fundamento legal para o pagamento da RAV no valor do máximo previsto na MP nº 831/1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998, não há falar em valores devidos a título de diferenças. Os valores pagos conforme definido discricionariamente pela Administração. 7. Recurso desprovido. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento  51.1 . Irresignado, o recorrente  interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 502, 503 do CPC, sob o argumento de que o acórdão deixou de conferir a natureza condenatória do título em execução. Foram apresentadas contrarrazões no evento  67.1 . É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados