Processo 5120335-11.2023.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5120335-11.2023.8.09.0137 Requerente: Coamp Engenharia Ltda Requerido: Brf S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Coamp Engenharia Ltda em desfavor de Brf S.A., partes já devidamente qualificadas no autos da ação em epígrafe. Alega a parte autora, em sua exordial, que em 26 de fevereiro de 2020, celebrou com a parte requerida contrato de prestação de serviços de engenharia, cujo objeto compreendia, entre outros, a elaboração de projetos de arquitetura, terraplanagem, estruturas em concreto armado e metálicas, drenagem pluvial, instalações hidrossanitárias, sistemas de utilidades, instalações elétricas, prevenção e combate a incêndio, climatização, refrigeração, ventilação, exaustão e maquete eletrônica. O preço global fora ajustado em R$ 130.945,79, com prazo inicial de execução até 21 de abril de 2020, posteriormente prorrogado por termo aditivo. Sustenta a autora que incumbia à requerida fornecer o estudo de sondagem/geotecnia e as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento dos projetos, mas tais elementos não foram disponibilizados oportunamente. Alega, ainda, que, durante a execução, a BRF alterou premissas anteriormente aprovadas, especialmente quanto ao layout dos vestiários, à cobertura metálica, à laje técnica e ao vão entre a laje e o telhado, o que exigiu a revisão dos projetos e a realização de novos cálculos de ventilação, exaustão e climatização. Afirma que, embora tenha elaborado e entregue os projetos tecnicamente possíveis, a continuidade da relação contratual tornou-se inviável, razão pela qual requereu a rescisão e apresentou os valores que entendia pendentes. Ao final, postulou o recebimento da quantia de R$ 132.418,22, assim composta: a) R$ 22.467,63, relativos a serviços realizados e não pagos; b) R$ 3.082,32, correspondentes à retenção incidente sobre a primeira medição; c) R$ 93.773,69, a título de retrabalho, equipe mobilizada, horas improdutivas e perdas e danos; d) R$ 13.094,58, referentes à multa contratual prevista no item 5.2 do instrumento. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a rescisão decorreu de falhas técnicas imputáveis exclusivamente à autora, sustentando que os projetos apresentados não atenderam às premissas contratuais, razão pela qual impugnou integralmente a pretensão deduzida, bem como os valores postulados (ev. 47). Réplica ao evento 50. Ao evento 57, fora determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito, que acostou laudo pericial ao evento 101. Devidamente intimadas, aos eventos 106 e 105, as partes se manifestarem sendo que, no caso da parte requerida, esta apresentou impugnação e quesitos complementares ao laudo pericial. Ao evento 134, o perito nomeado apresentou manifestação respondendo à impugnação apresentada pela parte requerida. Ato contínuo, ao evento 141 a parte autora se manifestou concordando com a referida manifestação. Lado outro, a parte requerida, mais uma vez, impugnou as respostas apresentadas pela expert e requereu a prevalência ao parecer de seu assistente técnico; a desconsideração das…
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