Processo 5120341-92.2023.4.02.5101
TRF2 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5120341-92.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : THIAGO DA SILVA FARIAS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DA SILVA FARIAS (Evento 192 )contra decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência(Evento 186). A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de majoração de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) (Evento 169). A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional, arguindo que " a jurisprudência do STJ é farta no sentido de reconhecer o grau de insalubridade máxima a um servidor público que labuta na área de saúde, desde que comprovadamente a sua exposição a agentes biológicos agressivos que ponham em risco a sua integridade e retroagindo os valores como confirma o caso em tela. Sempre retroagindo os efeitos "(Evento 177). Outrossim, indicou como paradigma válido, nos termos dos artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, o Processo nº 5028611-68.2021.4.02.5101 e 5055887-06.2023.4.02.5101, julgados pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e nº 5133820-55.2023.4.02.5101, julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. A Vice-Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 186), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 193), sobre o qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Evento 201). É o Relatório, Decido. Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). O acórdão recorrido, da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, restou proferido, nos termos da ementa abaixo: “DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO AO GRAU MÁXIMO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. INSALUBRIDADE MÁXIMA DEVIDA AOS TRABALHADORES EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PARTE AUTORA AUTORA NÃO ENQUADRADA NOS REQUISITOS DO ANEXO 14 DA NR-15. PRECEDENTES DESTA 8ª TR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. (...) Como já assinalado acima, o entendimento desta 8ª Turma Recursal é no sentido de que a atividade do profissional de saúde desempenhada em ambiente onde existam pacientes em isolamento obrigatório por doenças infectocontagiosa s e labor de forma permanente é o que lhe garantiria o direito à percepção de adicional no patamar de 20%. por risco biológico. Nesse ponto, a despeito das conclusões a que chegou o perito, não constam do laudo quaisquer atividades em que o…
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