Processo 5120357-75.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5120357-75.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120357-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CAMILA DE PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o(a) i. perito(a)  BRUNNO DANTAS  para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo, respondendo os quesitos constantes do INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, nos termos da Resolução nº 630 de 29/07/2025 do CNJ ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ): Art. 1º Esta norma disciplina o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência. Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF: I - Fatores Ambientais; II - Funções e Estruturas do Corpo; e III - Atividades e Participação. Art. 3º Os instrumentos para avaliação da pessoa com deficiência destinam-se à utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, com a finalidade de qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas. Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do  benefício de amparo social à pessoa com deficiência , determino que seja realizada avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº  JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro. Nomeio como perito(a) o(a) assistente social  PRISCILA RIBEIRO LIMA para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias,  contados da realização da diligência de verificação . Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação social. Fica facultado o contato prévio com a parte autora. Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ), além do INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL abaixo, deve o(a)  perito(a) assistente social  apurar e responder ao seguinte: 1. Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.  2. O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou…

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