Processo 5120498-91.2024.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5120498-91.2024.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5120498-91.2024.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO VASCONCELOS COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO VASCONCELOS COSTA (OAB MG176975) Local: Belo Horizonte Data: 22/04/2026 SENTENÇA I. RELATÓRIO Rodrigo Vasconcelos Costa propôs a presente ação de usucapião de bem móvel em face de Jeizislaine De Oliveira Dias , alegando ter adquirido a posse do veículo marca FIAT/UNO MILLE EX, ano e modelo 1999, de cor vermelha, placa GWR5F30, chassi 9BD158018X4052729 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Conforme narrado na petição inicial de evento 1, TRASLADO1 , o autor afirma ter comprado o automóvel em janeiro de 2024 do Sr. Rivaldo José Batista da Silva pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).  Sustenta que o vendedor já detinha a posse do bem há mais de três anos, embora o certificado de registro e licenciamento ainda estivesse em nome da ré. Informa que não foi possível realizar a transferência administrativa porque a esposa do antigo proprietário teria se negado a assinar a documentação necessária e o vendedor, por ser pessoa simples, não forneceu maiores dados de localização. Diante de dificuldades de saúde e da impossibilidade de dirigir até a cidade de Três Marias para regularizar a situação, optou pela via judicial, pretendendo somar o seu tempo de posse ao do antecessor para atingir o requisito legal para a usucapião ordinária. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes). O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que declarou sua incompetência absoluta em razão de o Estado de Minas Gerais ou seus entes não comporem a lide, determinando a remessa dos autos para a Vara de Registros Públicos. Recebidos os autos naquela unidade especializada, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para qualificação da proprietária registral, indicação da modalidade de usucapião e adequação do valor da causa. O autor se manifestou indicando a modalidade de usucapião ordinária e apresentando a Tabela FIPE para retificar o valor da causa para R$8.862,00 (oito mil oitocentos e sessenta e dois reais). Posteriormente, o Juízo da Vara de Registros Públicos também declinou da competência, fundamentando que a usucapião de bens móveis não atrai a competência da vara especializada, uma vez que a definição sobre o domínio de tais bens não está relacionada ao registro público imobiliário, mas sim ao direito privado comum. Os autos foram, então, redistribuídos e acolhidos por este Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. No curso da instrução, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor conforme despacho proferido no evento 16, DESP1 . Após diligências de localização, a ré Jeizislaine De Oliveira Dias foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 23 de outubro de 2024, no Centro de Belo Horizonte, ocasião em que tomou ciência do inteiro teor da ação ( evento 22, OUTDOC2 ). No entanto, o prazo legal para a apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação da requerida, conforme certificado pela secretaria no evento 23, OUTDOC1 . Diante da inércia, este juízo declarou a revelia da ré no evento 50, DESP1 . O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, argumentando que a lide envolve partes maiores e capazes, versando sobre interesse individual disponível, sem relevância social que justifique a atuação do fiscal da ordem jurídica. Foi publicado edital…

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