Processo 5120518-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5120518-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5120518-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : MARLENE DE CARVALHO BORGES ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA DISTINGUIR A NATUREZA DAS OPERAÇÕES — CONSIGNADAS OU COMUNS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE —, CADA QUAL SUJEITA A REGIME JURÍDICO DISTINTO. PARA EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE, O STJ, NO TEMA 1085, FIRMOU QUE OS DESCONTOS SÃO LÍCITOS QUANDO PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO, NÃO SE APLICANDO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRACHEQUES, ISOLADAMENTE, SÃO INSUFICIENTES PARA IDENTIFICAR SALDO DEVEDOR, TAXAS DE JUROS E PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO, INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARLENE DE CARVALHO BORGES  contra a decisão interlocutória do evento 92 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em face de QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Mantenho a gratuidade judiciária. DO JUÍZO UNIVERSAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Presente o juízo universal da instituição bancária nos casos de superendividamento.  Não obstante a competência para processar e julgar precipuamente caiba à Justiça Federal por força do artigo 109, I da CF, a exceção é destinada às causas que evolvam "falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse contexto, a regra de exceção da competência constitucional preserva a reunião de ações materiais em respeito ao juízo universal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Conflito de Competência n o  193.066 - DF (2022/0362595-2), de Relatoria do Min. Marco Buzzi:  CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos…

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