Processo 5120519-70.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5120519-70.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5120519-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VINICIUS RODRIGUES UCHOA CAVALCANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora, embora intimada para comprovar o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, deixou de fazê-lo. 2. Em síntese, a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que há interesse de agir, por se tratar de ação de restabelecimento de benefícios por incapacidade anteriormente concedidos e posteriormente cessados, sendo desnecessária a apresentação de pedido administrativo de prorrogação. Aduz que as sucessivas concessões e cessações dos benefícios evidenciam a pretensão resistida, que a demanda também abrange pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e que a extinção do feito configura excesso de formalismo, requerendo o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e realização de perícia médica judicial. É o relatório. Passo a decidir.  3. A controvérsia cinge-se à existência de interesse de agir para o ajuizamento de ação visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em razão do advento da Data de Cessação do Benefício (DCB), sem que tenha sido formulado pedido administrativo de prorrogação. 4. Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos:   (...) Devidamente intimada, a promover diligência necessária ao andamento do processo, qual seja, apresentar indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade junto ao INSS, a parte autora descumpriu determinação judicial, à vista da petição constante do Evento 24.  Ao Judiciário não cabe a concessão de qualquer benefício previdenciário, mas apenas a verificação de ilegalidades em eventuais negativas, omissões ou desídias administrativas, que frustrem o direito do segurado. Ocorrendo tais situações, poderia atuar no sentido de afastar o impedimento imposto pela Administração, caso comprovada a situação fática e jurídica pertinente. Fica absolutamente clara não ser a circunstância presente nos autos. Não há negativas, omissões ou desídias administrativas, mas sim a ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade. Assim é que, a despeito de ser uma justiça célere e segura, os Juizados Especiais Federais não foram criados para se substituírem ao trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido, o que,  in casu , só se justificaria diante da negativa da ré em praticar ato administrativo que lhe cabe, ou de excessiva demora no exame do pleito da parte autora na esfera administrativa. Não se quer, aqui, afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada no âmbito jurisprudencial. Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário  lesão ou ameaça a direito ”. (grifo nosso). À evidência, o preceito constitucional determina que a jurisdição tem por escopo apenas lides comprovadas, sejam pela negativa, sejam…

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