Processo 5120561-74.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5120561-74.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5120561-74.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DANIELA FERRARI WEBER (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por  DANIELA FERRARI WEBER contra despacho de conversão do mandado judicial em título executivo proferido pelo Juiz de Direito Dr.  RODRIGO TAVARES MARTINS , do 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL INTERAÇÃO. Das contrarrazões A parte Apelada  apresentou contrarrazões ( evento 59, APELAÇÃO1 ). Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Distribuídos, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO I - Da admissibilidade O presente recurso de Apelação não comporta conhecimento, por ausência de pressuposto de cabimento. O édito do art. 701, § 2º do CPC estabelece que ''Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial''. Assim, o despacho consistente na conversão do mandado inicial em executivo não ostenta natureza de sentença, sendo desprovido de conteúdo decisório apto a ensejar recorribilidade pela via da apelação. A exegese do art. 1.009 do Código de Ritos disciplina que "Da sentença cabe apelação". No caso em apreço, diante da inexistência de pagamento e de oposição de Embargos Monitórios, a conversão do mandado está limitada à viabilizar o prosseguimento do feito em fase executiva, de modo que o ato judicial não se caracteriza como sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal ato não se enquadra no conceito de decisão recorrível por Apelação. A respeito do assunto, colaciono ementa do julgado da Corte da Cidadania, com as devidas adequações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. 3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial. 4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória , razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se…

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