Processo 5120563-23.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5120563-23.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120563-23.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PEDRO ALESSANDRO ROCHA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NAGAI AUTOMOVEIS LTDA CPF: 07.675.639/0002-05 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO ALESSANDRO ROCHA MARQUES ajuizou a presente AÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO E RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA em face de NAGAI AUTOMÓVEIS LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu, em 03/11/2016, o veículo Nissan Versa 1.6 Unique CVT, ano 2016/2017, junto à concessionária ré, pelo valor de R$ 45.747,44 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), veículo este destinado ao exercício de sua atividade profissional como taxista, sendo também utilizado para lazer familiar. Sustentou que, em maio de 2022, o automóvel passou a apresentar defeitos na pintura original de fábrica, sem causa aparente, consistentes em bolhas, descascamento e desprendimento da tinta em diversas partes do veículo, especialmente nas quinas das portas traseiras. Afirmou que procurou a concessionária ré para solução do problema, tendo sido realizado registro e vistoria do veículo, porém sem solução efetiva, ocasião em que realizou reclamação junto ao site “Reclame Aqui”, tendo a ré informado que o veículo estaria fora do período de garantia, orientando-o a procurar a concessionária para eventual reparo. Alegou que mesmo após tais contatos, o problema persistiu, causando constrangimentos e prejuízos ao autor, que utiliza o automóvel para atividade profissional. Aduziu ainda que já havia proposto ação anterior no Juizado Especial Cível (processo nº 5232451-31.2022.8.13.0024) visando ressarcimento de danos materiais decorrentes da impossibilidade de trabalhar durante o período em que o veículo permaneceu em reparo, bem como restituição de despesas relacionadas à pintura do para-choque. Sustentou que o vício do produto decorre de defeito de fabricação, razão pela qual requer a responsabilização solidária das rés, com fundamento nos artigos 12, 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a devolução do automóvel para as rés mediante restituição do valor pago, com tutela antecipada e pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 9827086905/9827091659). Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a liminar (ID 9869099016). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações (IDs 9902827149 e 9907867583). A ré Nagai Automóveis, em sua defesa, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos supostos vícios alegados, afirmando que o veículo já se encontrava fora do prazo de garantia e que eventuais defeitos decorreram do uso do bem ao longo do tempo. Aduziu que prestou o correto atendimento ao autor e que não restou demonstrado defeito de fabricação capaz de ensejar a responsabilização da ré. Confirmou que houve a quebra do para-brisa do carro e que não foi trocado por um original diante da urgência do autor para utilizar o…

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