Processo 5120573-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5120573-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5120573-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : VOLMIR JOVANOVICHS ADVOGADO(A) : JANE TEREZINHA VALAU DA SILVA (OAB RS073745) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente nos autos dos embargos à execução, sob o fundamento de que seus rendimentos superam o patamar de cinco salários mínimos, parâmetro adotado como referencial para a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade da juntada de documentos novos em sede recursal; (ii) mérito quanto à definição do parâmetro jurídico correto para aferição da hipossuficiência econômica do agravante, especificamente se a percepção de renda bruta superior a cinco salários mínimos, por si só, constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os documentos novos juntados pelo agravante por ocasião da interposição do recurso não foram conhecidos, por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, configurando indevida inovação recursal que acarreta a supressão de um grau de jurisdição. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça deve ser concreta e individualizada, não se limitando a patamares de renda preestabelecidos, conforme dispõe o art. 98 do CPC. 3. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do agravante informa rendimentos tributáveis na ordem de R$ 133.895,09, resultando em renda bruta mensal aproximada de R$ 11.157,92, valor que supera em larga margem o parâmetro de cinco salários mínimos. 4. Os contracheques demonstram valor líquido a receber de R$ 7.750,65, após descontos que incluem R$ 4.021,27 referentes a quatro empréstimos consignados, obrigações voluntariamente assumidas que não se traduzem automaticamente em estado de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. 5. A declaração de imposto de renda aponta a existência de patrimônio, consistente em um imóvel avaliado em R$ 80.000,00 e um veículo de R$ 18.000,00, elementos que, somados aos rendimentos auferidos, reforçam a convicção de que o agravante não se enquadra no perfil de pessoa juridicamente necessitada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça deve ser concreta e individualizada, não se limitando a patamares de renda preestabelecidos, mas a existência de renda expressiva e patrimônio, ainda que modesto, afasta a presunção de insuficiência de recursos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 435, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50389744020258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 27-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52201343220248217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 26-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLMIR JOVANOVICHS  em face da…

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