Processo 5120619-77.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5120619-77.2025.8.24.0930/SC APELANTE : PATRICIA CARDOSO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença de improcedência proferida em ação de revisão de contrato bancário ajuizada com o objetivo de revisar taxas de juros estabelecidas em contrato de empréstimo. Na sentença, o juízo reconheceu ser legítima a pactuação de juros remuneratórios para a espécie e período da contratação e, por isso, não reconheceu a abusividade alegada pela parte autora. A autora foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ev. 33.1 ). O autor, sustentou que os juros devem se limitar à taxa média de mercado devendo ocorrer a descaracterização da mora. Requereu que a correção monetária da repetição de indébito ocorra pelo IGP-M e que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, no valor de R$ 5.208,98, observada a tabela da OAB/SC, ou 50% desse valor (ev. 38.1 ). Houve contrarrazões (ev. 45.1 ). É o relatório. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Juros remuneratórios A autora insiste que os juros devem ser limitados à taxa média do Bacen, sem qualquer acréscimo. 2.1. Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “ situações excepcionais ”, “ desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade…
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