Processo 5120701-56.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5120701-56.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : MARLLON PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IDENTIFICADA LIMITAÇÃO LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE. TEMA REPETITIVO Nº 416 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS CASOS DE LESÃO MÍNIMA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se da interposição de recurso inominado pela autarquia ré contra a sentença proferida no Evento nº 38, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB fixada em 23/11/2023. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer a reforma da r. sentença, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a redução da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do benefício. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. O recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante não teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do acidente sofrido. Todavia, é relevante destacar que, embora o laudo pericial constante do evento 14, LAUDPERI1 tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o próprio perito reconheceu a existência de sequelas físicas, diagnosticadas como S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) e S90.8 - Outros traumatismos superficiais do tornozelo e do pé. Ademais, ao responder ao quesito relativo à existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente, o perito do Juízo manifestou-se de forma expressamente positiva, consignando a presença de sequelas na mão e no pé esquerdos. Tais elementos evidenciam prejuízo funcional compatível com a hipótese legal de redução da capacidade laborativa, ainda que em grau leve. Embora o perito judicial não tenha concluído pela existência de redução da capacidade laborativa, a amputação do terceiro dedo da mão esquerda, por sua própria natureza, acarreta limitações funcionais que repercutem no desempenho da atividade habitualmente exercida pela parte autora, evidenciando a redução de sua capacidade laboral. Assim, não estando o juízo adstrito às conclusões do laudo pericial, quando diante de evidências médicas pode-se concluir em sentido diverso, há que se considerar que foi constatada redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo isto suficiente para ensejar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Outrossim, ao contrário do que foi aduzido pelo recorrente, a parte autora demonstrou fator incapacitante, apresentando sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, de modo que satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-acidente. Destaque-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 416, firmou o entendimento pela possibilidade de concessão de auxílio-acidente nos casos de lesão mínima, como se verifica a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL…
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