Processo 5120799-17.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5120799-17.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5120799-17.2026.8.21.0001/RS AUTOR : RAFAEL RODRIGUES MOTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de AJG. Cuida-se de ação ordinária na qual o autor narrou que trabalha como entregador, cadastrado na plataforma administrada pela ré IFOOD. Alega, em síntese, que a empresa demandada decidiu, unilateralmente, bloquear seu cadastro no aplicativo, impedindo a realização de seu ofício. Sustenta que a conduta perpetrada pela demandada consistiria em ato abusivo e ilícito, ocasionando-lhe prejuízo. Postula, assim, em sede de tutela de urgência, o deferimento de medida para fins de determinar a imediata reativação do seu acesso/conta na plataforma da parte requerida. Tem-se, contudo, que o pedido não comporta acolhimento. No caso em questão, nada obstante a razoabilidade das alegações do autor quanto à suposta conduta indevida perpetrada pela demandada, mostra-se necessário que se esclareçam alguns pontos antes de proceder na análise da tutela pleiteada. Isso porque não é possível se verificar, em sede de cognição sumária, unicamente a partir das afirmações apresentadas pelo autor, suficiente verossimilhança na tese desenvolvida quanto à apontada irregularidade da desativação de sua conta no aplicativo da parte ré, que, sabidamente, detém autonomia no gerenciamento dos usuários de seus serviços, dentro dos limites estabelecidos nos próprios termos e condições de uso de seus aplicativos. Destaca-se que não há, nos autos, qualquer informação acerca do perfil e histórico do autor na plataforma e, principalmente, das causas concretas que levaram à sua desativação, sendo imprescindível a instauração do contraditório para a devida elucidação dos fatos. Assim, a ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito torna temerária a concessão da tutela antes da oitiva da parte contrária. A complexidade da relação contratual e a necessidade de apurar se houve ou não violação aos Termos de Uso da plataforma demandam uma análise aprofundada que somente o contraditório pode proporcionar, não se mostrando prudente a intervenção judicial neste momento processual. De amparo, o entendimento do TJ/RS em casos análogos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR  APLICATIVO . DESATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA.  TUTELA  DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de  tutela  antecipada de urgência formulado pelo agravante, que pretendia a determinação para que a parte agravada providenciasse o desbloqueio imediato de sua conta na plataforma eletrônica, possibilitando seu retorno às atividades de motorista de  aplicativo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos legais para a concessão da  tutela  de urgência pleiteada pelo agravante, visando a  reativação  imediata de seu cadastro na plataforma de transporte por  aplicativo . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A  tutela  de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  2. A relação entre a empresa de tecnologia e seus motoristas decorre de um acordo bilateral de vontades, razão pela qual o desligamento da parte autora, em decorrência da manifestação de vontade pela não continuidade dos serviços pela empresa, prima facie, não…

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