Processo 5120810-70.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5120810-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DENISE SOARES MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DEGANI PAES LEME (OAB BA041978) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A concessão de auxílio por incapacidade temporária é adstrita aos seguintes requisitos legais ditados pela redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência fixado em lei; e c) constatação da incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na existência de incapacidade laborativa. No âmbito administrativo, o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento da não constatação da incapacidade laborativa, após realização de exame pericial ( evento 1, PROCADM6 , fl.41). Em juízo, foi realizada perícia médica por especialista em Psiquiatra ( evento 15, LAUDPERI1 ), que analisou a parte autora e seus documentos médicos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. O expert consignou: Documentos médicos analisados: Documentos apresentados no processo e documentos médicos atualizados. Exame físico/do estado mental: Consciência: lúcida. Atenção: sem alterações. Sensopercepção: sem alterações. Orientação: preservada. Memória: sem alterações. Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica. Afeto: modulado. Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado. Conduta: desenvolta. Linguagem: sem alterações. Diagnóstico/CID: - F41.1 - Ansiedade generalizada - F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Há fatores biológicos, psicológicos e ambientais envolvidos na etiologia do quadro psiquiátrico. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: há mais de quinze anos O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: -- Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há…
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