Processo 5120844-16.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5120844-16.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5120844-16.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : ARLETTE PIRES COELHO MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470) ADVOGADO(A) : MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Arlette Pires Coelho Mattos , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 22): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização referente ao período em que o benefício esteve suspenso por acúmulo ilegal com outros dois benefícios previdenciários. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do pagamento da pensão militar durante o período em que houve acumulação indevida de benefícios previdenciários configura ato ilícito da Administração passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Militar notifica a beneficiária sobre a acumulação ilegal de três benefícios (pensão militar, aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária), concedendo prazo para apresentação de defesa e posterior comprovação da renúncia a um dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960. 4. A beneficiária solicita a cessação do benefício previdenciário em abril de 2023, mas a efetiva suspensão só ocorre em agosto de 2023 por decisão judicial, em decorrência da inércia do INSS, autarquia previdenciária autônoma, não vinculada administrativamente à União (Exército). 5. A Administração Militar restabelece o pagamento da pensão militar em setembro de 2023, com pagamento retroativo desde a data da cessação da aposentadoria previdenciária, não havendo mora ou omissão da União que enseje responsabilidade civil. 6. A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe conduta estatal ilegítima, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto, uma vez que o atraso decorre da demora do INSS e não de conduta da Administração Militar. 7. A boa-fé da autora não justifica o pagamento de benefício em desconformidade com a legislação, sendo inadmissível o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão militar enquanto persistia a acumulação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente violação aos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil e 37, caput, da Constituição Federal. Aduz que a suspensão da pensão militar entre março e setembro de 2023 configuraria ato ilícito da Administração, ensejando dever de indenizar e enriquecimento sem causa, ao fundamento de que a União teria mantido a retenção dos valores mesmo após a autora comunicar o pedido de cancelamento do benefício previdenciário perante o INSS. Sustenta, ainda, nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e suscita dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão assentou que inexistiu ilegalidade imputável à Administração Militar,…

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