Processo 5120849-19.2021.8.21.0001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5120849-19.2021.8.21.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120849-19.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VANDA MARIA RAFFAELI DE SOUZA ADVOGADO(A) : Carmem Talita Brandão Young (OAB RS034485) ADVOGADO(A) : FABIANO DA COSTA BRANDAO YOUNG (OAB rs087741) ADVOGADO(A) : CARLOS EUGENIO BRANDAO YOUNG (OAB RS022618) EXECUTADO : HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado  Horácio Luis Linhares Pacheco de Campos  ( evento 276, EXCPRÉEX1 ), na qual argui a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que a demanda executiva tramita há mais de 30 anos sem que tenha havido qualquer constrição patrimonial útil ou eficaz para a satisfação do crédito. Argumenta que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, razão pela qual postula a extinção imediata do feito e a desconstituição das penhoras formalizadas no ano de 2026. Intimada, a exequente  Vanda Maria Raffaeli de Souza  apresentou impugnação ( evento 285, PET1 ). Afirma que o processo jamais ficou paralisado por desídia do credor e que foram realizadas diversas tentativas de constrição ao longo da marcha processual, citando a designação de hasta pública de imóvel em 2012, a penhora de honorários confirmada em sede recursal e as recentes penharas no rosto de autos judiciais. Denuncia, ainda, que a petição de exceção de pré-executividade incorreu em litigância de má-fé ao utilizar ferramenta de inteligência artificial generativa sem revisão, resultando na criação de precedente jurisprudencial inexistente ("alucinação jurisprudencial") atribuído ao Superior Tribunal de Justiça. Postula a rejeição do incidente, a aplicação de multa e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O executado manifestou-se no evento 286, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , refutando as alegações de má-fé, trazendo julgados reais acerca do tema da prescrição intercorrente e reiterando pedido de urgência para a liberação de valores bloqueados para fins de tratamento médico. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória para sua verificação. Presentes esses requisitos no tocante à alegação de prescrição, passo ao exame do mérito do incidente. 1. Do Prazo Prescritivo Aplicável e da Inocorrência de Inércia da Credora O cerne da controvérsia reside na verificação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Conforme pacificado pela jurisprudência pátria, inclusive por meio do verbete da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Na espécie, considerando que a pretensão material envolve a cobrança de dívida líquida constante de instrumento representativo do débito, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, ou seja, de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Embora o excipiente argumente que o transcurso de mais de três décadas desde a distribuição da ação originária em 15 de março de 1993 autoriza o reconhecimento da prescrição, cumpre destacar que o decurso do tempo, de forma isolada, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente. Para a…

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