Processo 5120875-20.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5120875-20.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ANA PAULA TURECK DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELANTE : MARCOS ADRIANO SILL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELANTE : MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELANTE : NIARKOS MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1) Das razões dos embargos de declaração 1.1) COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE opôs embargos de declaração contra decisão proferida por este relator, alegando contradição quanto à repetição de indébito, omissão quanto aos contratos revisandos, omissão quanto à delimitação material dos efeitos da revisão, omissão quanto à mora, omissão quanto ao ônus sucumbencial Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados e prequestionou a matéria. 1.2) MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS opuseram embargos declaratórios, mencionando omissão quanto à mora em decorrência da abusividade do CDI, erro material e omissão na fixação da sucumbência, requerendo o provimento do recurso. 2) Das contrarrazões Eventos 25 e 26. Após, ascenderam os autos a este relator. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Dos embargos opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE 2.2.1) Do mérito Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: " I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" . Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores. Já decidi: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065326-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,…
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