Processo 5121007-22.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121007-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Liminar, Sucumbenciais] AUTOR: JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADAO DE MATTOS AUGUSTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 73.683, com domicílio profissional na Rua Curitiba, nº 862, sala 204/205, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, atuando em causa própria, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de ADÃO DE MATTOS AUGUSTO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Antônio Correia de Sá, nº 376, Jardim Monsenhor Horta, Ibirité/MG, CEP 32410-301, visando ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, cujo objeto foi o ajuizamento e condução de ação indenizatória em face da empresa Vale S.A. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de honorários advocatícios com o réu em novembro de 2020, pelo qual se obrigou a prestar serviços profissionais na defesa dos direitos do contratante, especialmente no ajuizamento de ação trabalhista em face da Vale S.A., em razão do falecimento do sobrinho do réu, Cristiano Braz Dias, no rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Afirma que, pela cláusula segunda do contrato, ficou ajustado o percentual de 30% sobre o valor bruto do acordo ou da condenação a título de honorários contratuais, a ser pago no ato do recebimento. Sustenta que atuou como patrono do réu desde a petição inicial até o trânsito em julgado da decisão condenatória, obtendo êxito com a procedência do pedido indenizatório, com condenação da Vale S.A. ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais, valor que, atualizado até 30 de abril de 2024, totalizou R$ 375.678,00. Aduz que, após o depósito judicial do valor pela empresa condenada e já na fase de execução, o réu outorgou poderes a nova procuradora, revogando o mandato do autor sem qualquer justificativa e sem efetuar o pagamento dos honorários devidos. Alega que a inércia do réu em pagar os honorários de forma amigável tornou necessário o ajuizamento da presente demanda. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), bem como o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Ao final, requereu: A citação do réu para responder à ação; A condenação do réu ao pagamento de R$ 375.678,00, correspondente a 30% dos honorários contratuais sobre o valor atualizado da condenação; A condenação do réu ao pagamento de R$ 56.351,70, a título de honorários de sucumbência fixados no processo trabalhista de origem; A condenação do réu ao pagamento do total de R$ 432.029,70; A concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio dos valores depositados nos autos do processo trabalhista nº 0010044-70.2021.5.03.0087; O envio de ofício à OAB/MG em razão de suposta captação indevida de clientela pela advogada recém-constituída; A inclusão do réu em cadastro de inadimplentes até o adimplemento da obrigação; A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de…
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