Processo 5121102-45.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5121102-45.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência de pedidos iniciais de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito com atropelamento de pedestre, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às consequências jurídicas da evasão do condutor sem prestação de socorro; (ii) saber se houve contradição interna ao reconhecer a gravidade das lesões, o arremesso da vítima e a fuga do motorista, mas concluir pela inexistência de imprudência; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada incompatibilidade entre lesões gravíssimas e tese de condução cautelosa; (iv) saber se houve fundamentação deficiente na análise do Relatório Final do Inquérito Policial nº 34/2024; (v) saber se a decisão deixou de examinar o dever de cautela do motorista em condições adversas (chuva e período noturno), nos termos do art. 28 do CTB, e a possibilidade de evitação do acidente; (vi) saber se houve imposição de ônus probatório excessivo, em violação ao art. 373 do CPC; e (vii) saber se a matéria posta em debate foi devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evasão do condutor e a omissão de socorro, embora juridicamente relevantes no âmbito penal, não possuem aptidão para restabelecer o nexo de causalidade rompido por culpa exclusiva da vítima no âmbito cível, por se tratarem de comportamentos posteriores ao evento danoso. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela verificada entre as proposições da própria decisão, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte. 5. Não há contradição interna, pois a conclusão sobre a ausência de imprudência do condutor resultou de encadeamento lógico, considerando a insuficiência de provas técnicas sobre velocidade, posição do pedestre e distância de reação, em face da prova testemunhal da travessia imprudente da vítima. 6. A alegada omissão sobre a incompatibilidade entre lesões graves e condução prudente foi enfrentada, e a inferência pretendida de que lesões graves implicariam velocidade incompatível não foi comprovada nos autos, sendo ônus do autor. 7. O Relatório Final do Inquérito Policial foi motivadamente examinado, ressaltando-se a independência das esferas cível e penal e a natureza informativa do inquérito, produzido sem contraditório, não sendo suficiente para afastar a convicção formada com base nas provas judicializadas. 8. O dever de cautela do condutor em condições adversas foi analisado, e não restou demonstrada velocidade incompatível ou a possibilidade de evitar o acidente mediante conduta diversa. 9. Não há violação ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), pois o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório, e o pedido de prova pericial formulado era inadequado para elucidar a dinâmica do acidente. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas à correção de vícios decisórios. 11. O prequestionamento da matéria é atendido pela…

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