Processo 5121105-88.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5121105-88.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELANTE : ANTONIA PEREZ FLORES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : NAJLA RODRIGUES DINIZ (OAB RS104086) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO ANTUNES RODRIGUES (OAB RS096082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação apresentada contra sentença que julgou procedente a ação e arbitrou os honorários em patamar dito insuficiente pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar pedido de majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Há questão prefacial de mérito a ser enfrentada, pois diz com questão de admissibilidade recursal. 2. Quando a insurgência versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o recurso estará sujeito a preparo, a teor do que preconiza o art. 99, §§5º e 6º, do CPC. 3. No caso, a apelação veio desacompanhada do devido preparo e não comprovou o advogado da autora estar litigando sob o pálio da AJG, motivo pelo qual foi intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Todavia, o prazo decorreu in albis, modo pelo qual o recurso não merece ser conhecido, pois deserto. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. V. Leis e Jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.007, § 4º, TJRS, Apelação Cível, Nº 53247353720248210001, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, J. 30-04-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50389229620248210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, J. 30-04-2026; TJRS Apelação Cível, Nº 50013789020258210058, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, J. 23-04-2026. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIA PEREZ FLORES contra sentença que, nos autos da ação ordinária para fornecimento de medicamento, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou procedente a ação, conforme dispositivo que segue ( 342.1 ): Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA PEREZ FLORES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para determinar o fornecimento do fármaco Cemiplimabe , nos termos da prescrição médica, pelo tempo necessário à realização do seu tratamento, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida ( evento 9, DESPADEC1 ). Isento o demandado do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, consoante o previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/14. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela taxa única (artigos 14 e seguintes da Lei nº 14.634/2014, e artigo 84 do Código de Processo Civil), e ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema n.º 1.313 do STJ. Quanto aos consectários, os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA, acrescido de juros de 2% ao ano, desde a data do arbitramento. Caso o valor supere a SELIC, esta deve prevalecer como índice de correção e juros, conforme artigo 2º da EC 136/2025. Quando do cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar receita atualizada diretamente ao réu, semestralmente,…
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