Processo 5121106-47.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5121106-47.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VILMAR PALHANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTARANTIM S.A. contra a decisão monocrática do evento 4, DOC1 , que conheceu dos recursos de apelação das partes e negou-lhes provimento, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança dos seguros vinculados ao contrato e determinou a restituição simples ou a compensação dos valores indevidamente pagos. Sustentou, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto à análise dos documentos que demonstrariam a contratação facultativa, autônoma e independente dos seguros, sem condicionamento à celebração do financiamento; e b) não houve manifestação acerca do pedido de compensação dos valores a serem restituídos com as parcelas ainda pendentes do contrato ( evento 10, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. No mais, dispensa-se a intimação da parte contrária para prévia manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), pois não será prejudicada de qualquer maneira com o imediato julgamento dos embargos, de modo que não há falar, nesse contexto, em nulidade processual (arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC). Mérito Em análise dos autos, adianta-se que o caso é de desprovimento da pretensão deduzida. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). Nessa senda, não se trata de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial, etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos aclaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC). Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...] Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 9/5/2012). Assim, para que o recurso seja acolhido, é necessário que esteja configurada, de forma alternativa ou…
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