Processo 5121113-39.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5121113-39.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARIANA GERMANO PREZIA (OAB SP452846) APELADO : CELIA DA SILVA FOPPA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANGELITA FATIMA FERRACINI (OAB SC033234) APELADO : WILLIAM & FOPPA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANGELITA FATIMA FERRACINI (OAB SC033234) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por WILLIAM & FOPPA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e CELIA DA SILVA FOPPA contra SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Pretende a parte embargante, em suma, o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível e existência de excesso de execução diante das abusividades do contrato. Ainda, discorreu sobre a ocorrência da prescrição da pretensão. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Em sua impugnação, a parte embargada rechaçou os argumentos dos embargos, em especial a ocorrência da prescrição. Intimada para manifestar-se sobre a impugnação, a parte embargante deixou o prazo transcorreu sem manifestação. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 27, SENT1 ), nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por WILLIAM & FOPPA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e CELIA DA SILVA FOPPA em face de SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA. a fim de reconhecer a prescrição da CCB n. 00333712300000002270. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução extrajudicial relacionada (autos n. 0807696-25.2012.8.24.0023), com resolução do mérito, em razão da prescrição do título executivo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargada/exequente ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC). FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Nos autos da execução, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Irresignada, a parte interessada interpôs recurso de apelação ( evento 38, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro firmada em 11/10/2011, tendo a demanda sido distribuída em 28/06/2012, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, destacando, ainda, que o vencimento da última parcela ocorreu somente em 06/10/2013. Defende inexistir inércia da exequente apta a caracterizar a prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente, sem qualquer desídia no exercício do direito de ação, ao passo que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente das dificuldades de localização da parte executada, e não de omissão imputável à credora. Assevera, outrossim, que foram realizadas diversas diligências judiciais e extrajudiciais visando à localização da parte executada, vindo a citação por…
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