Processo 5121138-97.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5121138-97.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5121138-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ALESSANDRO ELI SCHERMANN KHODARI ADVOGADO(A) : JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A) : SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A) : BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) ADVOGADO(A) : IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Alessandro Eli Schermann Khodari em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ em que se pretende: "(...) 2. Em sede de tutela de urgência requer: (a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em nefrologia, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/201352 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII53 da CRFB e art. 22, XVI54 da CRFB c/c art. 48, caput55, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013. (b) que a autarquia ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em nefrologia como especialidade médica, ao autor, em homenagem (1) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 201356 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, já que o autor concluíra curso de especialização, não reconhecidos como residência médica, antes de 22 de outubro de 2013; e, por consequência, da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/201857; e, ainda, (2) ao art. 17, caput da Lei nº 3.268/195758 em cotejo com o art. 48, caput c/c parágrafo 1º59 c/c art. 53, caput60, ambos da Lei nº 9.394/1996." Como causa de pedir, alega que é médico e realizou a especialização em nefrologia, em nível de pós-gradução lato sensu, pela Pontíficia Universidade Católica do Rio de Janeiro, ministrado nos anos de 2010 a 2011; que, no entanto, o réu tem editado – de forma reiterada e progressivamente restritiva – atos administrativos (resoluções) que vêm promovendo o paulatino sufocamento do exercício da medicina, por médicos regularmente habilitados, na forma da legislação vigente (art. 6º, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 c/c art. 17 e 18, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957); que, objetivamente, hoje, médicos que não têm o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) – unicamente atribuído àquele que tenha (i) se inscrito e logrado êxito em prova de título de especialidade (exclusivamente aplicada por associações civis), regra geral, na modalidade múltipla-escolha ou (ii) concluído curso de especialização, na modalidade residência médica – estão sendo, paulatinamente, impedidos de exercer a medicina. É o breve relatório. O cerne da questão recai sobre a possibilidade de a parte autora ser reconhecida como Nefrologista, sob o argumento de que é especialista por ter concluído curso de pós graduação  latu sensu  em nefrologia. Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade,  in verbis : "Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação…

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