Processo 5121208-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5121208-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : NILO HENRICHSEN ADVOGADO(A) : JANAINA FONTANIVE (OAB RS079343) AGRAVANTE : DALVA WEIAND HENRICHSEN ADVOGADO(A) : JANAINA FONTANIVE (OAB RS079343) AGRAVADO : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. NOVOS REAJUSTES CONTRATUAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO ORIENTAM NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODE SER CONSIDERADO VIA ADEQUADA PARA EXIGIR DA PARTE CONTRÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE ENVOLVE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DE INCLUIR PRESTAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DEVENDO EVENTUAIS INSURGÊNCIAS QUANTO A FATOS SUPERVENIENTES SER DEDUZIDAS POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, NILO HENRICHSEN e DALVA WEIAND HENRICHSEN interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado nos autos do cumprimento de sentença que movem contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ( evento 5, DESPADEC1 ). Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com requerimento de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por NILO HENRICHSEN e DALVA WEIAND HENRICHSEN em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI , todos devidamente qualificados nos autos. Narram os exequentes, em sua petição inicial, que são beneficiários do plano de saúde administrado pela executada na modalidade “Cassi Família I” e que, no ano de 2010, em virtude de reajustes considerados abusivos e decorrentes da mudança de faixa etária, ajuizaram a Ação Revisional de Contrato nº 075/1.10.0002433-9. Afirmam que, na referida demanda, foi proferida sentença de procedência, a qual transitou em julgado há mais de quinze anos, estabelecendo de forma definitiva que os reajustes das mensalidades do plano de saúde deveriam se limitar exclusivamente aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, afastando-se qualquer majoração por critério etário. Aduzem que, desde então, a relação contratual seguiu seu curso em conformidade com o comando judicial, com os requerentes mantendo-se rigorosamente adimplentes. Contudo, relatam que, de forma abrupta e sem qualquer comunicação ou justificativa prévia, a executada promoveu reajustes exponenciais nas mensalidades a partir do ano de 2026. Detalham que o valor total pago por ambos os beneficiários, que até janeiro de 2026 era de R$ 813,72, foi elevado para R$ 4.429,05 em fevereiro de 2026 e, posteriormente, para R$ 4.828,56 em março de 2026, valores que foram debitados diretamente da conta conjunta dos autores, gerando, inclusive, saldo negativo. Sustentam que tal conduta representa um flagrante e direto descumprimento da coisa julgada material, uma vez que os percentuais aplicados extrapolam, em muito, os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares nos últimos períodos, que foram de 6,91% para o ciclo 2024/2025 e de 6,06% para 2025/2026. Argumentam, ainda, que o aumento unilateral configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, violando o…
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