Processo 5121214-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121214-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121214-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRASOL ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A) : JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A) : JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) AGRAVADO : CAROLINE CARDOSO DE BORBA ADVOGADO(A) : SANDRO DE FRAGA CARDOSO (OAB RS092027) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEPLÁCITO LEGAL QUE NÃO TEM EFEITO RETROATIVO, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE SOMENTE DE EVENTUAIS ENCARGOS VENCIDOS APÓS O SEU REQUERIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRASOL contra a decisão interlocutória do evento 118 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida em face de  CAROLINE CARDOSO DE BORBA , assim dispôs: "Vistos. Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelo exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRASOL, no  evento 106, EMBDECL1 , contra a decisão proferida no  evento 100, DESPADEC1 . O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça à executada, este Juízo não se manifestou expressamente sobre os efeitos temporais da concessão. Requer, assim, que seja declarado que o benefício possui eficácia  ex nunc , não retroagindo para afastar a responsabilidade da devedora pelas custas e honorários advocatícios anteriores ao seu deferimento. Intimada, a parte embargada manifestou-se no  evento 113, PET1 , concordando que os efeitos da gratuidade não são retroativos, mas argumentando que a exigibilidade de tais verbas, ainda que devidas, encontra-se suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega omissão na decisão do evento 100, que concedeu a gratuidade da justiça à executada sem especificar o alcance temporal da medida. Assiste parcial razão ao embargante. De fato, a decisão embargada limitou-se a deferir o benefício, sem detalhar suas consequências. O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual civil consolidaram o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos  ex nunc , ou seja, prospectivos, passando a viger a partir do momento em que é deferida e não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos. Isso significa que a concessão do benefício não isenta a parte devedora da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência relativos a atos anteriores ao deferimento. A obrigação, portanto, subsiste. Contudo, é preciso distinguir a existência da obrigação de sua exigibilidade. A parte embargada corretamente aponta a incidência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma condição suspensiva para a cobrança desses valores. O dispositivo legal é claro ao determinar que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. Desse modo, embora as…

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