Processo 5121228-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5121228-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO(A) : DANIEL PRESOTTO GOMES (OAB RS062423) ADVOGADO(A) : LUCAS HILTON PRESOTTO (OAB RS088488) ADVOGADO(A) : DANIEL PRESOTTO GOMES AGRAVADO : VALDIR PEGORARO ADVOGADO(A) : MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621) ADVOGADO(A) : JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade da totalidade de imóvel dado em penhora na execução, com fundamento em coisa julgada formada em agravo de instrumento anterior entre as mesmas partes, e determinou o levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada formada em processo anterior, que reconheceu a impenhorabilidade da totalidade do imóvel, vincula a presente execução, a despeito de laudo pericial produzido nestes autos que atesta a natureza multifamiliar do bem e a locação de sua unidade inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento n.º 5094714-56.2020.8.21.7000, proferida entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel, reconheceu a impenhorabilidade da totalidade do bem, com fundamento na impossibilidade de desmembramento em unidades autônomas e na destinação residencial familiar. 2. A identidade de partes e de objeto entre o processo em que se formou a coisa julgada e a presente execução impõe a vinculação da qualificação jurídica do bem, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 3. O laudo pericial produzido nestes autos não tem o condão de infirmar a coisa julgada, pois foi elaborado ainda no curso do percurso recursal do agravo anterior, e as questões de fato relevantes para a caracterização do bem de família foram objeto de análise exaustiva naquele processo. 4. A existência de instalações independentes e a locação temporária da unidade inferior não afastam a proteção do bem de família quando o imóvel está inscrito em única matrícula e não comporta desmembramento formal em unidades autônomas, conforme a Súmula 486 do STJ. 5. Admitir a rediscussão da penhorabilidade do mesmo bem, entre as mesmas partes, como se a coisa julgada não existisse, violaria os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade e determinou o levantamento da penhora mantida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada formada em processo anterior, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel como bem de família entre as mesmas partes, vincula execução posterior que recai sobre o mesmo bem, impedindo a rediscussão da questão com base em laudo pericial produzido na execução subsequente. DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da execução de título extrajudicial em que contende com VALDIR PEGORARO , em que restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento…
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