Processo 5121244-35.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5121244-35.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5121244-35.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : ANDRE DA SILVA GAZZANA ADVOGADO(A) : FELIPE COLUSSI (OAB SC046901) DESPACHO/DECISÃO I - Requereu: Seja concedida a tutela antecipada de urgência, Inaudita altera parte, determinando ao Réu que anule e suspenda a penalidade ilegal, aplicada e decorrente do Processo Administrativo n. 2026/0058806-7, durante o trâmite do processo, consoante art. 300 do CPC c/c 285 § 3º do CTB, até ser proferida decisão definitiva; II - Decide-se Preliminarmente, Detran responde pelo processo único que instaurou, com base nas notificações via SNE no AIT. No mérito, consoante Extrato, houve adesão ao SNE. Trata-se de processo único. No caso, o autor ostentava a dupla condição de proprietário/condutor. Não se trata de Processo Concomitante, nem de Suspensão. No caso, a parte autora ostentava a dupla condição de proprietário/condutor. Resolução CONTRAN n.º 723, de 06/02/2018. Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I – quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021) . A Resolução 918/2022 do CONTRAN é a sucedânea. A Resolução 619/16 foi revogada pela Resolução 918/22, que não trata mais daquela impropriedade de Notificação de Autuação em Processo Concomitante, pois restrita ao Processo Único. Os arts. 10 e 15 da Resolução 723 do Contran não dizem respeito ao processo único (art. 8º), mas, sim, às demais modalidades de suspensão. Não há como ser único e concomitantemente duplo. O processo contra o proprietário/condutor, na infração específica, é obrigatoriamente único. Logo, não lhe é dado exigir dois processos. O Processo Administrativo é Único. Assim, a geração de processo único se dá para aplicação das penalidades de multa e suspensão em um ÚNICO processo administrativo. Ou seja, a NAIT e a NIP do Processo Único seguem a disciplina da Resolução 918/2022 do CONTRAN. O processo concomitante, sim, segue as normativas da Resolução 723/2018 do Contran. Na hipótese do processo único, não há instauração de PSDD, pois o procedimento concentra a aplicação das penalidades de multa e suspensão de dirigir em um só rito, quando o proprietário/condutor for autuado por infração autossuspensiva. Em suma, o Processo Único está previsto na Resolução 723/2018, mas segue a disciplina procedimental de notificações da Resolução 918/2022, ambas do CONTRAN. Ocorre que o processo único, como diz o próprio nome, apenas nas infrações específicas, concentra dois procedimentos (multa e suspensão) em um só. Logo, não será instaurado outro processo para o proprietário/condutor de infração específica e autossuspensiva. Assim, os fundamentos de defesa e recurso do proprietário/condutor serão opostos nos prazos assinados na NAIT e NIP. A instauração de processo único pressupõe uma modalidade de processo administrativo de trânsito distinta dos procedimentos de apuração da autuação, de suspensão…

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