Processo 5121263-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5121263-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : OLIVA FLORIAN ADVOGADO(A) : CLÁUDIO NÚNCIO (OAB RS057265) ADVOGADO(A) : MAURO ALOISIO ASSMANN (OAB RS030952) ADVOGADO(A) : ODILON NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS016922) AGRAVANTE : JOSÉ MIGUEL FLORIAN DORNELES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO NÚNCIO (OAB RS057265) ADVOGADO(A) : MAURO ALOISIO ASSMANN (OAB RS030952) ADVOGADO(A) : ODILON NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS016922) AGRAVANTE : ZILDA FLORIAN ADVOGADO(A) : CLÁUDIO NÚNCIO (OAB RS057265) ADVOGADO(A) : MAURO ALOISIO ASSMANN (OAB RS030952) ADVOGADO(A) : ODILON NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS016922) AGRAVADO : ILDA ZELIA DA SILVA CASTEDO ADVOGADO(A) : Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) ADVOGADO(A) : JUANA GIACOBBO DE SOUZA JAEGER (OAB RS086064) AGRAVADO : JESUS NESTOR CASTEDO MEJIA ADVOGADO(A) : Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) ADVOGADO(A) : JUANA GIACOBBO DE SOUZA JAEGER (OAB RS086064) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a vista à parte exequente após juntada de documentos pelos executados, sem deliberar sobre o pedido de desbloqueio de valores alegadamente impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de omissão jurisdicional por parte do juízo de origem ao não decidir sobre o pedido de desbloqueio de valores, considerados impenhoráveis pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juízo de origem ainda não emitiu decisão sobre a tese de impenhorabilidade dos valores, adotando postura diligente ao buscar elementos para decisão fundamentada. 2. A decisão agravada é um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, que visa impulsionar o processo e assegurar manifestação de ambas as partes. 3. O artigo 1.001 do CPC estabelece que despachos não são recorríveis, e a decisão agravada não resolve questão incidente nem acolhe ou rejeita pedido dos agravantes. 4. A manutenção do bloqueio decorre de ordem de penhora anterior, não da decisão agravada, e não há decisão que a revogue. 5. A pretensão dos agravantes de antecipação do mérito pelo Tribunal representa supressão de instância, vedada pelo sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Despachos de mero expediente, que não resolvem questão incidente, não são recorríveis, conforme o artigo 1.001 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 7º, 9º, 854, §3º, inc. I, 1.001, 1.015, 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA ZILDA FLORIAN , OLIVA FLORIAN e JOSÉ MIGUEL FLORIAN DORNELES interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por JESUS NESTOR CASTEDO MEJIA e ILDA ZELIA DA SILVA CASTEDO , nos seguintes termos ( evento 353, DESPADEC1 ): Dos documentos juntados com o evento 350, PED RECONSIDERAÇÃO1 , dê-se vista à exequente. Após, retornem conclusos. Agendada(s) a(s)…
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