Processo 5121285-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5121285-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : GLASSTECNICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761) ADVOGADO(A) : FÁBIO KWASNIEWSKI DE ALMEIDA (OAB RS039391) AGRAVADO : MAX GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB MG130911) ADVOGADO(A) : PEDRO MOACYR PINTO DE SOUZA NETO (OAB SP184461) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a rejeição de impugnação à penhora de imóvel registrado em nome da pessoa jurídica executada, sob alegação de impenhorabilidade por constituir residência dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) omissão quanto à tese da prevalência da realidade fática sobre a forma registral; (ii) omissão quanto ao cotejo analítico com os precedentes invocados pela embargante; (iii) contradição na análise probatória relativa à exigência de prova da unicidade do imóvel; (iv) omissão quanto à distribuição do ônus da prova; (v) omissão quanto à oferta do imóvel como garantia no REFIS como imposição legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não constituem meio adequado para rediscutir matérias já decididas ou corrigir " error in judicando" . 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese da prevalência da realidade fática sobre a forma registral, rechaçando-a com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a discordância da embargante com a conclusão adotada não configura omissão. 3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o cotejo analítico de todos os precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente a adoção de linha de entendimento clara e amparada em orientação jurisprudencial dominante. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado; a alegada contradição entre a decisão e a lei ou a jurisprudência configura " error in judicando" , impugnável por recurso próprio. 5. A adesão a programa de parcelamento fiscal é ato voluntário, de modo que a indicação do imóvel como garantia no REFIS revela comportamento contraditório com a posterior alegação de impenhorabilidade, em ofensa à boa-fé objetiva, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada, ainda que a parte discorde da conclusão adotada, pois a mera contrariedade ao resultado não configura omissão, contradição ou obscuridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.940.860/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2025; STJ, REsp 2.197.678/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art.…
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