Processo 5121319-87.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5121319-87.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5121319-87.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ADIBERTO WITHOEFT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adiberto Withoeft contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Timbó que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada contra Agi Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC ( evento 53, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) "de acordo com o artigo 369 do CPC, são admitidos como meios de prova todos os instrumentos lícitos e pertinentes ao caso, independentemente da sua natureza, desde que capazes de provar a verdade dos fatos alegados"; 2) "a exigência de prova exclusivamente documental para a comprovação da negativa do banco carece de respaldo legal, uma vez que a prova videográfica também se insere no rol de meios probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico"; 3) "o indeferimento da prova videográfica sem uma motivação idônea, especialmente quando os vídeos trazem elementos cruciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos, pode configurar cerceamento de defesa"; 4) desconhece os números dos contratos e a falta de sua indicação não torna genérico o requerimento administrativo formulado; 5) os contratos podem ser localizados apenas com o CPF; 6) os vídeos acostados aos autos e as diligências via e-mail e whatsapp comprovam a entrega do requerimento administrativo; 7) o requerimento administrativo é válido ( evento 58, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 65, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. A insurgência, adianta-se, não prospera. Embora haja nos autos comprovação de entrega e do recebimento do requerimento administrativo pela instituição financeira ( evento 1, OUT16 ), é evidente que o referido documento é genérico, elaborado em nome de diversos correntistas, sem individualização mínima dos contratos, de limitação temporal ou qualquer outro dado identificador que viabilizasse a localização dos instrumentos contratuais supostamente firmados pelos litigantes. Confira-se: David Eduardo da Cunha, advogado inscrito na OAB SC sob o nº 45.573, na qualidade de procurador dos clientes abaixo relacionados, vem por meio da presente, solicitar à Vossa Senhoria o envio para o endereço Rua Paraiba, n° 40, Centro, Blumenau/SC, CEP 89012-130 ou e-mail contratosbancarios@davideduardocunha.com.br, dos seguintes documentos: Cópia integral dos contratos e demonstrativos analíticos de evolução da operação relativos aos empréstimos pessoais dos clientes abaixo relacionados [...] (...). Por outro lado, sustenta-se no arrazoado que a mera ausência de indicação dos números dos contratos não é suficiente para afastar o interesse de agir. A alegação não impressiona. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, para a caracterização do interesse de agir em ação de produção antecipada de provas, é…

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