Processo 5121320-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121320-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5121320-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : SERGIO ADRIANO PEZZI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352) ADVOGADO(A) : SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951) AGRAVANTE : LETICIA CRISTINA ZORZI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352) ADVOGADO(A) : SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951) AGRAVADO : AMBITERRA SERVICOS DE URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES CAVALHEIRO (OAB RS066788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por LETÍCIA CRISTINA ZORZI e SÉRGIO ADRIANO PEZZI em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender imediatamente os leilões designados nos autos da execução fiscal e impedir a prática de qualquer ato expropriatório sobre o referido bem ( evento 7, DESPADEC1 ). Em razões, reiteram os fundamentos já deduzidos, buscando, por esta via, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do pleito ao órgão colegiado. Sustentam, em apertada síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida suspensiva, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Argumentam que a decisão ora impugnada não teria conferido a devida relevância ao fato superveniente consubstanciado no trânsito em julgado da sentença que lhes reconheceu a propriedade do bem, o que, segundo defendem, constituiria óbice intransponível à expropriação. Pugnam, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo Interno, para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, suspender os leilões designados, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. É o relatório.  Passo a decidir.  Conforme já mencionado quando do recebimento do recurso sem efeito suspensivo, a concessão deste exige, a um só tempo, a presença de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação a afetar a parte recorrente, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Acresço que se tratam de pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de um deles não autoriza o deferimento do pedido. E, da análise das razões recursais apresentadas pelos recorrentes, denota-se que o presente agravo interno não revela a existência de qualquer fato novo ou argumento jurídico apto a infirmar as conclusões que fundamentaram a decisão impugnada. Ao contrário, a parte recorrente limita-se a reproduzir, com pequenas variações de forma, as mesmas teses já submetidas a esta Relatoria quando do recebimento do recurso. Ora, a alegação de nulidade dos atos expropriatórios por vício de intimação não merece acolhida. Isso porque o juízo de origem, ao homologar as datas para a realização dos leilões ( evento 137, DESPADEC1 ), determinou expressamente a intimação pessoal dos credores hipotecários, providência efetivamente cumprida, conforme demonstrado pela expedição de carta específica ( evento 143, CARTA1 ). Ademais, a ampla publicidade conferida ao edital de leilão ( evento 141, EDITAL1 ), publicado com antecedência superior a noventa dias da primeira data designada, reforça a regularidade do procedimento e a inequívoca ciência acerca dos atos expropriatórios. A finalidade da norma processual que exige a intimação do credor hipotecário é assegurar-lhe a possibilidade de intervir no feito para…

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