Processo 5121331-15.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5121331-15.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5121331-15.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LAUDENIR DE ASSIS FURTADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) ADVOGADO(A) : MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença coletiva ajuizada por  LAUDENIR DE ASSIS FURTADO  em face da  UNIÃO FEDERAL , com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0023657-44.2007.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro e transitada em julgado em 23/11/2022. A parte autora alega ser servidor público federal aposentado e pleiteia o cumprimento individual da sentença, visando o pagamento das diferenças das gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS) reconhecidas judicialmente. Custas recolhidas no evento 22, CUSTAS3 . A União apresentou impugnação ( evento 23, IMPUGNACAO1 ), sustentando: a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 525, § 6º, e 535, § 3º, do Código de Processo Civil; a indispensabilidade de prévia liquidação do julgado coletivo; a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que, sendo servidor aposentado das Forças Armadas, estaria vinculado ao SINFA-RJ, e não ao SINDISERF/RJ, entidade autora da ação coletiva, sob pena de afronta ao princípio da unicidade sindical. Subsidiariamente, suscita o excesso de execução. Réplica no evento 28, REPLICA1 . Decido. O efeito suspensivo é inerente à impugnação apresentada pela Fazenda Pública, haja vista a vedação legal à expedição de requisitórios enquanto não preclusa a matéria. Também não prospera a alegação de necessidade de prévia liquidação do julgado. O STJ firmou a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1169: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. A sentença coletiva genérica constitui título executivo judicial apto ao ajuizamento de cumprimento individual, cabendo ao beneficiário promover apenas a demonstração de sua condição de titular do direito reconhecido e a individualização do respectivo crédito. A liquidação prevista no art. 509 do CPC somente se mostra necessária quando o título executivo não contiver elementos suficientes à definição do quantum debeatur . Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Definidos pelo título os critérios para a apuração das diferenças devidas, a quantificação do crédito pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, sujeitos ao contraditório e à fiscalização da executada, no bojo do próprio cumprimento de sentença, inexistindo necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação. Ademais, exigir a prévia liquidação em situações nas quais a apuração do débito depende apenas da aplicação dos parâmetros fixados no título coletivo importaria em formalismo excessivo, incompatível com os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da economia processual. No tocante à alegada ofensa ao princípio da unicidade sindical, igualmente…

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