Processo 5121337-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121337-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121337-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : TATIANE GONCALVES DE JESUS RABELO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte autora pretendia autorização para depósito judicial do valor incontroverso, afastamento da mora, manutenção na posse do veículo e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3. De acordo com o Tema Repetitivo 28 do STJ, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 4. No caso concreto, a taxa de juros contratual é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, não configurando desvantagem da parte autora perante a contratação. 5. Sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, requisito necessário para o deferimento da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1061530/RS, Tema Repetitivo 28; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52708668020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53745701220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 04-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE GONÇALVES DE JESUS RABELO contra a decisão proferida ao evento 5, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de…

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