Processo 5121347-89.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5121347-89.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: L. R. D. A. REPRESENTANTE: MILENA RIBEIRO DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: L. R. D. A. ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA - SP449225-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MILENA RIBEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por interposto por L.R.A. (Id 332475275 - Pág. 1-6) em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio reclusão, com a condenação da apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça (Id 332475267 - Pág. 1-3). Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, sustentando a comprovação dos requisitos legais ao deferimento do benefício na forma da postulação inicial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (Id 333384391 - Pág. 1-8). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A presente demanda foi ajuizada pela menor L.R.A., representada por sua mãe MILENA RIBEIRO DA SILVA, requerendo a condenação do INSS ao pagamento do auxilio reclusão, na condição de dependente do genitor, WESLEY AMARAL JACUBOVSK, recolhido ao sistema prisional de 27/03/2018 até 26/11/2018 e de 20/12/2019 até 26/06/2020. O requerimento administrativo para a concessão do benefício (NB: 25/218.438.825-9), em 19/02/2024, foi indeferido em razão de o “último salário de contribuição recebido pelo segurado ser superior ao previsto na legislação” (Id 332475214 - Pág. 54-55). A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a renda média apurada nos 12 (doze) meses anteriores à prisão é superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda. Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, alegando ter sido comprovado o critério de baixa renda. Passo ao exame do mérito. A concessão de auxílio reclusão está previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e rege-se pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO SEU ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 80 DA LEI 8.213/1991. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pela parte ora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor em 14/10/2016, a contar de 21/07/2017, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, o qual perdurou durante o período compreendido entre 16/10/2014 e 20/07/2017. 2. A…
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