Processo 5121348-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5121348-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : SABEMI SEGURADORA S/A AGRAVADO : MARIA LUCIA DA SILVA PEUKERT ADVOGADO(A) : FELIPPA A. NEVES CAVALHEIRO (OAB RS120969) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : JULIA DIEL ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC, É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR OU DE SEU PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. NO CASO, A AGRAVANTE COMPARECEU AO ATO, REPRESENTADO POR ADVOGADO/PREPOSTO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR, CONFORME COMPROVAM A PROCURAÇÃO E ATA DE AUDIÊNCIA. A LEI NÃO IMPÕE O DEVER DE CELEBRAR ACORDO, MAS DE PARTICIPAR DO ATO CONCILIATÓRIO. A NÃO OBTENÇÃO DE UM ACORDO, POR SI SÓ, NÃO EQUIVALE À AUSÊNCIA INJUSTIFICADA, NÃO AUTORIZANDO, PORTANTO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA SABEMI SEGURADORA S/A. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, que aplicou à agravante a sanção do artigo 104-A, § 2.º, do CDC Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( processo 5008721-21.2024.8.21.0011/RS, evento 97, DESPADEC1 ): DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Conheço do recurso do evento 75, EMBDECL1 , porque tempestivo. Não merecem, todavia, provimento os embargos, na medida em que o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta ao recurso em exame, o qual objetiva modificar o teor da decisão proferida. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, pois ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. DO SANEAMENTO 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER , marcio@lbpericias.com.br lbpericias.com.br> , 5130620201, 5199013000 , sob compromisso. ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO: 1. O Administrador judicial deverá observar que, a ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do…
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