Processo 5121390-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5121390-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : PATRICK DE FACCI ALBARELLO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o agravante pretendia autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, afastamento dos efeitos da mora e manutenção na posse do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, especialmente quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ. 4. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, não configurando desvantagem ao consumidor. 5. Sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, prejudicando os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. 6. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; CDC, art. 51, § 1º; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1061530/RS (Tema Repetitivo 28); TJRS: Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52708668020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53745701220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 04-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICK DE FACCI ALBARELLO contra a decisão proferida ao evento 15, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o…
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