Processo 5121395-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121395-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121395-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIA VALQUIRIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) INTERESSADO : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARIA VALQUIRIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA , contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência veiculada na petição inicial. Por oportuno, transcrevo excertos da decisão recorrida pertinentes à insurgência recursal ( evento 13, DESPADEC1 , autos originários): De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 1, CHEQ5 ,  evento 1, EXTR8 ,  evento 1, EXTR9 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a  demora no recebimento da citação  e consequente  espera na designação de audiência de conciliação   não pode atuar em prejuízo à parte demandante . Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos,  na proporção efetuada atualmente  prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir:  Dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente   Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente, conforme acima indicado. A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos  descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento) . (...) DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ: Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes. Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6 o , XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar: “A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na  pacta sunt servanda , aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação. Situação diametralmente oposta são dos…

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