Processo 5121406-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121406-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121406-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : LINDOMAR BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ANZOLIN PEREIRA (OAB RS120197) AGRAVANTE : LINDOMAR BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ANZOLIN PEREIRA (OAB RS120197) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual o agravante alegou a consumação da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando os atos praticados pelo ente público exequente após a ciência da não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571), a verificação da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal depende, primeiro, da suspensão do processo pelo prazo de um ano, em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de tais fatos.  2. Decorrido tal lapso, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos arts. 174 do CTN e 40, §§ 2º e 4º da LEF.  3.Ainda, é assente no STJ o entendimento de que meros pedidos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas quanto à localização do devedor ou de bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. 4. Outrossim, a realização de bloqueios de valores ou bens é apta à interrupção da fluência do prazo de prescrição intercorrente, ainda que venham a ser considerados irrisórios ou impenhoráveis. Precedentes TJRS. 5. No caso concreto, a citação válida do executado interrompeu o curso da prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.3 do REsp n. 1.340.553/RS, que exige efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação para a interrupção do prazo, não bastando o mero peticionamento. Ademais, a penhora de veículo automotor efetivada nos autos constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. Outrossim, os períodos de suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia de COVID-19, do ataque cibernético ao sistema do Tribunal e das enchentes somam aproximadamente 13 meses e devem ser descontados da contagem do prazo prescricional. Desse modo, considerados os marcos interruptivos e os períodos de suspensão, o prazo prescricional não se implementou, inexistindo inércia do ente público exequente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., inc. I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJRS, Apelação Cível n. 50015902020148210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Francisco José Moesch, j. 04.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDOMAR BARBOSA DE SOUSA  contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal ajuizada em face de…

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