Processo 5121416-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121416-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121416-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JORGE DE MORAES BRIZOLA ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. - Decisão da origem devidamente fundamentada. Ausência de qualquer vício. A discordância da parte com o resultado não indica falta de fundamentação ou de embasamento. Alegação genérica do agravante. - A legitimidade passiva do Banco do Brasil, restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ 1 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento em demanda na qual contende com  JORGE DE MORAES BRIZOLA . Foi o decisum a quo :   Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado, parcial ou total, de mérito, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC. Passo a análise das preliminares aventadas em Contestação( evento 11, CONT1 ): I -   Da Ilegitimidade Passiva do Banco: O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão autoral estaria vinculada à recomposição de expurgos inflacionários, matéria cuja responsabilidade seria da União Federal, conforme alegada interpretação do Tema 1150 do STJ e do Tema 545 do STJ. Aduziu ser mero depositário das contas PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, ao julgar os REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO, é de clareza solar ao estabelecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a má gestão das contas PASEP. O julgado distingue, de forma crucial, a responsabilidade da União, enquanto gestora dos índices e critérios gerais de atualização do PASEP, da responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto administrador operacional e responsável pelas movimentações e correta aplicação desses índices e critérios nas contas individualizadas dos participantes. Veja-se:  RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.…

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