Processo 5121434-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5121434-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5121434-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : RONALDO GONCALVES XIMENDES ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL COM UM DOS CREDORES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo celebrado entre o consumidor superendividado e apenas um dos credores, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, com utilização da margem consignável em favor do credor pactuante, determinando a averbação prioritária do acordo junto ao órgão pagador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação de acordo celebrado com apenas um dos credores no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) a alegada violação ao princípio da isonomia entre credores em razão da utilização da margem consignável em favor do credor pactuante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 104-A do CDC não veda a celebração de acordos individualizados com cada credor, pois o objetivo da lei é proporcionar ao consumidor superendividado condições para reorganizar suas finanças, preservando o mínimo existencial. 2. A interpretação teleológica do dispositivo indica que a presença de todos os credores na audiência conciliatória visa facilitar a elaboração de plano conjunto de pagamento, mas não impede acordos individualizados quando não for possível a conciliação global. 3. Não há violação ao princípio da isonomia, pois todos os credores foram igualmente intimados para a audiência de mediação e tiveram a mesma oportunidade de apresentar propostas de acordo. 4. A homologação do acordo com um dos credores não prejudica os direitos creditórios da agravante, na medida em que permanece margem consignável suficiente para o pagamento das demais dívidas, respeitados os limites legais de comprometimento da renda do consumidor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de homologação mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50742754820258217000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 28-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50760267020258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50316994020258217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 11-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50431497720258217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 25-02-2025.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO,…

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