Processo 5121457-29.2021.8.09.0105
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5110581-49.2020.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: SANTA MARIA URBANISMO LTDA-ME Promovido: JOÃO VICTOR DOS SANTOS Considerando a conexão reconhecida entre a presente demanda e os autos nº 5121457.29, passo à análise conjunta das ações. Relatório dos autos nº 5110581.49 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta por Santa Maria Urbanismo Ltda-Me em desfavor de João Victor dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora alegou que as partes celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda de terreno referente ao lote nº 01 da Quadra 03, situado na Rua Rio Araguaia, Residencial Santa Maria, em Mineiros/GO, pelo valor de R$ 35.937,60 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a ser quitado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 299,48 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), sujeitas a reajuste anual pelo INPC. Sustentou que o requerido se encontra inadimplente, havendo débito contratual no importe de R$ 60.399,47 (sessenta mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos). Aduziu ter promovido a notificação extrajudicial do requerido para constituição em mora, afirmando que este permanece injustamente na posse direta do imóvel desde 30/11/2015. Alegou, ainda, fazer jus ao recebimento de perdas e danos, nos termos da cláusula penal contratualmente estipulada, correspondente ao percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre os valores pagos pelo requerido. Requereu, também, a condenação do requerido ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor integral do negócio, a partir da constituição em mora até a efetiva desocupação do bem. Sustentou, por fim, que além da retenção da multa compensatória, devem ser descontados tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, taxa de iluminação pública referente aos anos de 2015 e 2017, bem como despesas relacionadas à constituição em mora. Recebida a petição inicial, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, bem como a citação do requerido (ev. 07). Processo: 5110581-49.2020.8.09.0105 Movimentacao 159: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1: online.html - Pag.1/16 Usuário: RADMILA SILVA FRANCO TEODORO - Data: 22/05/2026 16:51:55 MINEIROS - 3ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Valor: R$ 35.937,60 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/05/2026 15:24:36 Assinado por JOAO PAULO BARBOSA JARDIM Localizar pelo código: 109787695432563873196171671, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNo ev. 79, a autora pugnou pela intimação do patrono do requerido nos autos nº 5121457-29, a fim de que fosse compelido a informar o endereço de seu cliente ou, subsidiariamente, pela realização da citação via WhatsApp. Na decisão proferida no ev. 81, foi indeferido o pedido de intimação do patrono do requerido nos autos nº 5121457-29 e deferida a…
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